Se você comprou um apartamento na planta e agora precisa (ou quer) desistir do negócio, a primeira pergunta é sempre a mesma: quanto desse dinheiro eu recebo de volta? A resposta curta é: depende, principalmente, de o empreendimento ter ou não patrimônio de afetação, mas a lei garante que a construtora não pode ficar com tudo, e também fixa prazos para a devolução do restante.
Esse cancelamento tem nome jurídico: distrato imobiliário. Desde dezembro de 2018, ele é regulado por uma lei específica (Lei nº 13.786/2018), que brought regras claras e limites tanto para quem desiste do negócio quanto para as construtoras. Neste artigo você entende quanto pode ser retido, em quanto tempo o restante deve ser devolvido e o que fazer se a incorporadora não seguir a lei.
Distrato é o cancelamento de um contrato já assinado. No caso de imóveis, geralmente é um contrato de promessa de compra e venda de unidade na planta ou em construção. Ele pode partir de duas pontas:
O comprador desiste do negócio (por dificuldade financeira, mudança de planos, arrependimento);
A construtora não cumpre o prazo de entrega ou inviabiliza a obra.
A Lei do Distrato alterou a Lei de Incorporações (Lei nº 4.591/1964) para colocar limites nos dois cenários, depois de anos em que os contratos costumavam reter a maior parte do valor pago e a jurisprudência era pouco previsível. Importante: ela vale para contratos celebrados depois de sua entrada em vigor. Contratos mais antigos seguem outras regras, construídas pela jurisprudência.
Quando o comprador decide não seguir com a compra, a incorporadora deve restituir o que foi pago diretamente a ela, atualizado pelo índice de correção monetária previsto no contrato. Dessa quantia, a lei permite deduzir, cumulativamente:
A comissão de corretagem, em sua integralidade;
A pena convencional (multa), limitada a:
25% da quantia paga, como regra geral (empreendimentos sem patrimônio de afetação);
50% da quantia paga, quando o empreendimento está sob patrimônio de afetação (regime em que os recursos da obra ficam separados do patrimônio geral da construtora, protegendo o comprador em caso de problemas financeiros da empresa).
Para cobrar a multa, a incorporadora não precisa comprovar prejuízo.
Se você já teve a unidade disponibilizada (chaves, uso ou ocupação), também podem ser descontados, proporcionalmente ao período:
Impostos incidentes sobre o imóvel (como o IPTU);
Cotas de condomínio e contribuições a associações de moradores;
Valor pela fruição do imóvel, de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, calculado por dia;
Demais encargos previstos no contrato.
O prazo depende do regime do empreendimento:
Com patrimônio de afetação: a devolução deve ocorrer em até 30 dias após o habite-se (ou documento equivalente da prefeitura).
Sem patrimônio de afetação: o valor remanescente é pago em parcela única, após 180 dias contados da data do distrato.
Se a unidade for revendida antes desses prazos, o valor remanescente deve ser pago em até 30 dias.
Na prática, isso significa que, com afetação, o dinheiro só volta quando a obra estiver concluída, o que pode levar anos.
A instituição do patrimônio de afetação é averbada na matrícula do imóvel, no Cartório de Registro de Imóveis. Confira a matrícula antes de aceitar qualquer cálculo da construtora, porque essa informação muda o percentual e o prazo.
Sim: o comprador substituto (cessão de direitos). Em vez de romper o contrato, você encontra outra pessoa interessada em assumir sua posição. A lei prevê que a multa contratual não incide quando o comprador que deu causa ao desfazimento encontra substituto que o sub-role nos direitos e obrigações, desde que haja anuência da incorporadora e aprovação do cadastro e da capacidade financeira do novo comprador.
Muitas incorporadoras cobram uma taxa de cessão ou anuência, cujo valor depende do contrato e não é fixado em lei. O quanto você recebe de volta é negociado diretamente com quem assumir o contrato, mas o caminho costuma ser mais rápido do que aguardar o cronograma legal de devolução.
Se o contrato foi assinado em estande de vendas ou fora da sede da incorporadora, a lei permite o arrependimento em até 7 dias, com devolução de todos os valores antecipados, inclusive a corretagem.
As regras acima tratam do contrato celebrado com a incorporadora. Se houve financiamento bancário com alienação fiduciária em garantia, o desfazimento segue, em regra, a Lei nº 9.514/1997, com consequências diferentes. Esse é mais um motivo para analisar o contrato antes de decidir.
O outro lado da moeda: a incorporadora que não entrega a obra no prazo.
Pode haver tolerância de até 180 dias corridos sobre o prazo de entrega, mas somente se estiver prevista no contrato de forma expressa, clara e destacada. Dentro desse período, o atraso não gera resolução do contrato nem penalidade.
Ultrapassado o prazo (com ou sem tolerância), o comprador que não deu causa ao atraso pode escolher entre duas opções:
Resolver o contrato, com devolução integral de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 dias corridos da resolução, com correção monetária;
Manter o contrato e receber, no momento da entrega, indenização de 1% do valor efetivamente pago para cada mês de atraso, calculada por dia e corrigida monetariamente. Essa indenização é devida ao comprador adimplente.
Nesse cenário não há retenção de percentual, porque a culpa pelo desfazimento é da construtora.
Se a obra for paralisada de forma definitiva ou se tornar inviável, a Lei do Distrato não traz uma regra própria de devolução imediata. Nesses casos, a jurisprudência, com base no Código de Defesa do Consumidor, costuma reconhecer o direito à devolução integral, mas prazo, correção e eventuais indenizações dependem da análise do caso concreto.
Análise do contrato: verifique a data de assinatura, o regime de afetação, a cláusula de tolerância e a forma de pagamento (direto à incorporadora ou financiado);
Notificação formal à construtora, comunicando a intenção de rescindir (ou reunindo provas do atraso, no caso de descumprimento pela incorporadora);
Levantamento de todos os valores pagos (parcelas, corretagem, taxas) para calcular o valor exato a ser devolvido conforme os limites legais;
Negociação ou notificação extrajudicial, buscando que a construtora já aplique os percentuais e prazos corretos, sem necessidade de ação;
Ação judicial, quando a construtora se nega a devolver os valores corretos, aplica retenções acima do limite legal ou descumpre os prazos.
É comum construtoras aplicarem retenções maiores do que a lei permite ou deixarem de incluir a correção monetária na devolução. Por outro lado, mesmo dentro dos limites legais, o Judiciário pode reduzir a multa quando ela se mostrar manifestamente excessiva no caso concreto. Por isso, revisar o cálculo antes de aceitar o valor oferecido é um passo que evita perda de dinheiro, muitas vezes sem precisar entrar na Justiça.
Se o valor oferecido pela construtora parecer baixo, se o prazo de devolução não estiver sendo respeitado, ou se você tiver dúvida sobre qual percentual e qual prazo se aplicam ao seu caso (o regime de patrimônio de afetação nem sempre é claro para quem não é da área), vale a pena ter uma análise jurídica antes de assinar qualquer termo de distrato. Uma vez assinado o acordo aceitando um valor, fica mais difícil reverter, mesmo que esse valor esteja abaixo do que a lei garante.
Se você está nessa situação, converse com Luiz Alberto Magalhães, advogado imobiliário, para uma análise do seu contrato antes de aceitar qualquer proposta de distrato.
Dr. Luiz Alberto Magalhães atua há mais de 10 anos na assessoria jurídica de pessoas físicas e empresas, com atuação especializada em todo o Brasil.
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